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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 29

Entrando no exercício do cargo, o Contador Fazendário ficará à disposição do Contador e Auditor-Geral do Estado, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de trinta (30) dias, findo o qual começará a correr o período de trânsito de oito (8) dias, se foi lotado ou designado para o interior, para que inicie o exercício na sede da unidade operacional; se na capital, o exercício será imediato, não havendo trânsito.

§ 1º

Durante o período de trânsito o Contador Fazendário não fará jus a diárias.

§ 2º

A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio.