Artigo 137, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A aplicação das penas disciplinares prescreve:
I
em trinta (30) dias a de advertência;
II
em sessenta (60) dias a de censura;
III
em um (1) ano a de suspensão ou multa;
IV
em cinco (5) anos se prazo diverso não fixar a lei penal, a de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º
Os prazos de prescrição de que trata este artigo contar-se-ão desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico.
§ 2º
Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será a da lei penal.