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Artigo 137, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 137

A aplicação das penas disciplinares prescreve:

I

em trinta (30) dias a de advertência;

II

em sessenta (60) dias a de censura;

III

em um (1) ano a de suspensão ou multa;

IV

em cinco (5) anos se prazo diverso não fixar a lei penal, a de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º

Os prazos de prescrição de que trata este artigo contar-se-ão desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico.

§ 2º

Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será a da lei penal.

Art. 137, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985