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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 41

Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º

O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º

O funcionário, a quem cabia a promoção, terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens.

Art. 41, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985