Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido o funcionário, começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.