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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 50

O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido o funcionário, começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985