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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 51

Da avaliação de seu merecimento poderá o funcionário, no prazo de cinco dias a contar da ciência, interpor recurso à Comissão de Promoções por intermédio do responsável pela avaliação, que se manifestará sobre o pedido e o encaminhará, dentro de igual prazo, à referida Comissão.