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Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 121

Ao Contador Fazendário poderá ser exigido o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados ou à noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro (24) horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera prorrogação para serviço extraordinário a exigência do comparecimento ao trabalho na hipótese mencionada neste artigo.