Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Art. 120
Além dos deveres constantes no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul, correspondem ao Contador Fazendário mais os seguintes:
a
dar cumprimento à legislação relativa ao controle interno e nesse sentido informar, orientar e controlar as atividades dos ordenadores, responsáveis e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a estas normas;
b
ter conhecimento das atribuições funcionais e desempenhá-las com eficiência e dedicação;
c
guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
d
desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;
e
zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;
f
manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;
g
manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pela administração;
h
dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva unidade operacional;
i
observar as normas estabelecidas pelo Código de Ética e legislação profissional.