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Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 122

Ao Contador Fazendário aplicam-se as proibições previstas no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.