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Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 123

O Contador Fazendário é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira o patrimonial do setor sob sua jurisdição.

Art. 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985