Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O Contador Fazendário é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira o patrimonial do setor sob sua jurisdição.