Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Durante as férias, o Contador Fazendário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.
Parágrafo único
Ao entrar em gozo de férias, o Contador Fazendário terá direito a perceber, adiantadamente, os seus vencimentos e vantagens regulares.