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Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 113

Durante as férias, o Contador Fazendário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

Parágrafo único

Ao entrar em gozo de férias, o Contador Fazendário terá direito a perceber, adiantadamente, os seus vencimentos e vantagens regulares.

Art. 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985