Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Ao entrar em férias, o Contador Fazendário relacionará ao chefe imediato os trabalhos sob sua responsabilidade, indicando a situação em que se encontra cada um deles.