Artigo 114 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Aplica-se aos funcionários abrangidos por este Estatuto, no que se refere às licenças, o disposto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.
§ 1º
Ao Contador Fazendária com mais de 2 (dois) anos de exercício na carreira, poderá ser concedida licença para afastar-se de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens, a fim de, no Pais ou no Exterior, freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional.
§ 2º
A concessão da licença a que se refere o parágrafo anterior dependerá de pronunciamento do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
É assegurado também o direito de afastar-se do exercício de suas atribuições funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, inclusive tempo de serviço, ao Contador Fazendário eleito para presidir a associação de classe de categoria funcional da carreira, durante o período de mandato correspondente.