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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 78

Nos casos de remoção, a qualquer titulo, o Contador Fazendário terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem. Não haverá trânsito quando a remoção ocorrer entre unidades operacionais da Capital do Estado.

Parágrafo único

O mesmo direito caberá ao Contador Fazendário designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implicar o exercício em unidade operacional de sede diversa da de origem do servidor.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985