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Artigo 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 145

O processo administrativo-disciplinar será instaurado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda para apurar a responsabilidade do Contador Fazendário, sempre que tiver notícia de irregularidade que possa importar na aplicação das penalidades previstas nos itens IV e VI do artigo 125, desta Lei, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985