Artigo 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 145
O processo administrativo-disciplinar será instaurado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda para apurar a responsabilidade do Contador Fazendário, sempre que tiver notícia de irregularidade que possa importar na aplicação das penalidades previstas nos itens IV e VI do artigo 125, desta Lei, assegurada ao acusado ampla defesa.