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Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 99

A gratificação de função é privativa do titular do cargo de Contador Fazendário, designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o exercício de função gratificada na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

As funções gratificadas de Contador e Auditor-Geral do Estado e de Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto só poderão ser exercidas por Contadores Fazendários com mais de cinco (5) anos na carreira e a de Diretor de Divisão por Contador Fazendário com mais de dois (2) anos na carreira.

Art. 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985