Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A gratificação de função é privativa do titular do cargo de Contador Fazendário, designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o exercício de função gratificada na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
As funções gratificadas de Contador e Auditor-Geral do Estado e de Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto só poderão ser exercidas por Contadores Fazendários com mais de cinco (5) anos na carreira e a de Diretor de Divisão por Contador Fazendário com mais de dois (2) anos na carreira.