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Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 31

Será competente, para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo precedente, a Comissão de Eficiência, órgão auxiliar do Contador e Auditor-Geral do Estado, com regimento interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, assim constituída:

I

pelo Contador e Auditor-Geral do Estado;

II

pelos Diretores de Divisão da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III

por um representante da associação de classe dos Contadores Fazendários, indicado pelo seu presidente por um período de dois anos.

Art. 31, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985