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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 18

Compete à Comissão de Ingresso decidir, conclusivamente, a respeito da seleção dos candidatos, atendendo a suas qualificações e aptidões para o cargo, bem como proceder ao julgamento do concurso até a classificação final dos candidatos aprovados.

§ 1º

A Comissão deliberará por maioria de votos, com a presença da totalidade dos seus membros.

§ 2º

Será excluído, ainda que admitido à realização das provas, o candidato a cujo respeito se verificar que não preenchia os requisitos exigidos para a inscrição.

§ 3º

As decisões - da Comissão, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos ao concurso, serão dadas a conhecer aos interessados por meio de edital publicado no órgão oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato.

§ 4º

A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item VII do art. 13, antes da nomeação do candidato, relativamente ao período de tempo que medeia a inscrição e a nomeação, se julgar necessário.

Art. 18, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985