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Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 72

Se estável no serviço público, o Contador Fazendário será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.

§ 1º

Enquanto não houver vaga, o Contador Fazendário em disponibilidade poderá se. convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.

§ 2º

Se, no prazo de sessenta (60) dias, o Contador Fazendário aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.

Art. 72, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985