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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 108

Ao cônjuge, pessoa da família, ou, na falta desses, a quem comprovar ter feito despesas com o funeral do Contador Fazendário falecido, ainda que inativo ou em disponibilidade, será concedida a importância correspondente a um mês de vencimentos e demais vantagens, ou de proventos, que percebia o de cujus, no mês imediatamente anterior ao óbito.

Parágrafo único

O pagamento será efetuado assim que for apresentado o atestado de óbito e, se as expensas foram efetuadas por pessoa estranha à família, acrescido dos comprovantes de despesa.

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985