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Artigo 153, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 153

O Contador Fazendário suspenso preventivamente terá direito:

I

à contagem de tempo de serviço referente ao período em que tenha estado suspenso, quando não houver resultado aplicação de pena disciplinar, ou quando esta se limitar à de censura ou multa;

II

à contagem, coma tempo de efetivo exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos e demais vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento no disposto no parágrafo deste artigo.

Parágrafo único

Caso o Contador Fazendário, suspenso previamente, venha a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar a penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe esta Lei.

Art. 153, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985