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Artigo 154 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 154

Ao Contador Fazendário punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:

I

pedir reconsideração à mesma autoridade que lhe tenha imposto;

II

recorrer, com efeito suspensivo:

a

ao Governador do Estado, da pena aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

b

ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

Art. 154 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985