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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 5º

Ao Contador Fazendário compete o exercício, sob a chefia do Contador e Auditor-Geral do Estado, das seguintes atribuições: estabelecer normas e procedimentos sobre matéria de natureza contábil; elaborar Plano de Contas, Classificadores e Ementários de Receita e Despesa Públicas; planejar, organizar e implantar sistemas contábeis; orientar e controlar as atividades relacionadas com a escrituração dos fatos relativos às gestões orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos Fundos Especiais; coordenar, orientar, executar e controlar todos os serviços de contabilidade da Administração Direta do Estado; supervisionar e orientar os serviços de contabilidade da Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; proceder ao levantamento do Balanço Geral do Estado e do Balanço Consolidado do Setor Público Estadual; analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes do Balanço Geral do Estado, dos Balanços das Entidades Públicas Estaduais e dos Balanços Consolidados do Setor Público; controlar e efetuar estudos sobre a Dívida Pública Estadual, inclusive com emissão de pareceres sobre operações de crédito e organização dos respectivos planos de amortização e pagamento de encargos; controlar e emitir parecer sobre as participações secretárias do Estado; examinar e emitir parecer de tomadas de contas dos responsáveis da Administração Direta; controlar e efetuar estudos referentes à execução orçamentária e emitir parecer sobre a abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias; executar serviços de auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta, nas Autarquias, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e Controladas e nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, com emissão dos respectivos relatórios e pareceres; orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, na organização dos respectivos sistemas contábeis e no aprimoramento de seus controles internos; examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas; emitir parecer ou prestar informações sobre matéria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa; exercer o controle sobre todos aqueles que, no âmbito do Poder Executivo, de qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado; realizar perícias e revisões contábeis; assinar Balanços; realizar estudos, pesquisas e seminários sobre Teoria Contábil; examinar e emitir parecer sobre processos de prestação de contas; coordenar o levantamento de inventários; pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos do serviço público; emitir informações sobre alienação de bens; exercer atividades referentes a implantação, manutenção, operação, inclusive supervisão, de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com o controle interno, serviço de auditoria e controle do endividamento público estadual; executar outras atividades correlatas, em especial as que constituem prerrogativas de Contador e demais atribuições estatuídas nesta Lei; exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda; exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados pela legislação vigente ou pelas autoridades competentes.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985