Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O merecimento do funcionário será apurado anualmente, de forma objetiva, por pontos positivos, segundo preenchimento das condições essenciais, definidas neste capítulo e apuradas em Boletim de Avaliação a ser baixado, por proposição da Comissão de Promoções por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º
O período a que se refere o artigo estender-se-á de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º
A Comissão de Promoções, quando conveniente ao serviço, períodos menores de avaliação.
§ 3º
O funcionário que ingressar na classe no curso de um período de avaliação, terá seu mérito, relativo a essa parte, avaliado no período freqüente.