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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 49

O merecimento do funcionário será apurado anualmente, de forma objetiva, por pontos positivos, segundo preenchimento das condições essenciais, definidas neste capítulo e apuradas em Boletim de Avaliação a ser baixado, por proposição da Comissão de Promoções por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º

O período a que se refere o artigo estender-se-á de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º

A Comissão de Promoções, quando conveniente ao serviço, períodos menores de avaliação.

§ 3º

O funcionário que ingressar na classe no curso de um período de avaliação, terá seu mérito, relativo a essa parte, avaliado no período freqüente.

Art. 49, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985