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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 42

Os membros da Comissão de Promoções que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Parágrafo único

A disposição contida neste artigo aplica-se, também, a todos os funcionários que demonstrarem parcialidade na avaliação e no fornecimento de informações de que trata esta Lei e respectivos regulamentos.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985