Artigo 120, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Além dos deveres constantes no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul, correspondem ao Contador Fazendário mais os seguintes:
a
dar cumprimento à legislação relativa ao controle interno e nesse sentido informar, orientar e controlar as atividades dos ordenadores, responsáveis e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a estas normas;
b
ter conhecimento das atribuições funcionais e desempenhá-las com eficiência e dedicação;
c
guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
d
desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;
e
zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;
f
manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;
g
manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pela administração;
h
dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva unidade operacional;
i
observar as normas estabelecidas pelo Código de Ética e legislação profissional.