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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 96

O Contador Fazendário no desempenho de funções ou atividades consideradas relevantes, poderá continuar percebendo a gratificação individual de controle e auditoria contábil, desde que a Comissão de Eficiência dê parecer favorável.

Art. 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985