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Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 92

O vencimento dos Contadores Fazendários será constituído por uma parte básica, acrescida da gratificação individual de controle e auditoria contábil, a qual se integrará para todos os efeitos legais e obedecerá ao atribuído por Lei ao cargo da classe inicial da carreira, da qual derivarão as demais classes, obedecidas, para o seu cálculo, os fatores de multiplicação em escalonamento vertical definidos em lei.

Parágrafo único

A parte básica a que se refere o "caput" deste artigo será constituída do valor de referência básica da classe, estabelecido por Lei, acrescido das Gratificações de Incentivo à Arrecadação - GIA e de Representação, instituídas em Lei.

Art. 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985