Artigo 90, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O Contador Fazendário será aposentado:
a
compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade;
b
compulsoriamente ou a pedido por invalidez comprovada;
c
a pedido, quando contar tempo de serviço exigido pela legislação em vigor.
Parágrafo único
A aposentadoria de que trata o item "b" do presente artigo será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do Contador Fazendário para o exercício do cargo, por meio de laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses consecutivos, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.