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Artigo 90 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 90

O Contador Fazendário será aposentado:

a

compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade;

b

compulsoriamente ou a pedido por invalidez comprovada;

c

a pedido, quando contar tempo de serviço exigido pela legislação em vigor.

Parágrafo único

A aposentadoria de que trata o item "b" do presente artigo será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do Contador Fazendário para o exercício do cargo, por meio de laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses consecutivos, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.