Artigo 128, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A pena de suspensão poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I
reincidência em faltas punidas com pena de censura;
II
afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se prevista pena mais grave;
III
prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.
§ 1º
A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, acarretará a perda de cinqüenta por cento dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.
§ 2º
Serão considerados atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.