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Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 129

Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Contador Fazendário em exercício, com direito a dois terços dos vencimentos e vantagens.

Art. 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985