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Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 95

A gratificação prevista no artigo anterior será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Contador Fazendário, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º

O valor unitário dos pontos a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos, definidos no parágrafo único do artigo 92, referentes ao cargo da classe final da carreira.

§ 2º

A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a um doze avos (1/12) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.

Art. 95, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985