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Artigo 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 167

Os proventos dos servidores inativos na carreira de Contador Fazendário serão revisados nas mesmas bases estabelecidas para os integrantes da carreira de Contador Fazendário em atividade, observados os critérios adotados nesta Lei.