Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A lotação ou designação do Contador Fazendário, para exercício em qualquer unidade operacional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposta do Contador e Auditor-Geral do Estado.
Parágrafo único
Decorrerá igualmente de ato do titular da Pasta a designação para ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda.