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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 34

A lotação ou designação do Contador Fazendário, para exercício em qualquer unidade operacional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposta do Contador e Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único

Decorrerá igualmente de ato do titular da Pasta a designação para ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda.