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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 35

A lotação ou designação em substituição de Contador Fazendário será feita em unidade operacional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º

O ocupante do cargo de classe inicial da carreira cumprirá o estágio probatório em qualquer unidade operacional sediada no Estado.

§ 2º

Os cônjuges titulares de cargos de Contador Fazendário terão lotação ou designação na mesma sede da unidade operacional.

§ 3º

Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro.

§ 4º

No interesse do serviço, o Contador Fazendário poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.

§ 5º

Considera-se sede a zona urbana do município que se situa a unidade operacional, para a qual for latada ou designado o Contador Fazendário.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985