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Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 70

Reversão é o reingresso, na carreira, de Contador Fazendário que tiver sido aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na classe a que houver pertencido o aposentado.

§ 2º

A reversão a pedido ou de ofício dependerá: 1) de o revertendo não ter idade superior a sessenta (60) anos na data do ingresso do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado; 2) de o revertendo ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovado por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado; 3) de o revertendo ter preenchido os requisitos previstos no item VII do art. 13, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria; 4) de parecer favorável da Comissão de Eficiência; 5) de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.

§ 3º

O Contador Fazendário que houver revertido poderá ser promovido somente após o interstício de um ano de efetivo exercício, contado da data da reversão.

Art. 70, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985