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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 69

O Contador Fazendário reintegrado será submetido à inspeção médica em órgão oficial de saúde do Estado; se julgado incapaz para o exercício do cargo, será aposentado com todos os direitos e vantagens que teria direito se efetivada a reintegração.