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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 88

Para todos os efeitos contar-se-á como se ao Estado fosse prestado, o tempo de serviço exercido em empresas ou instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ou cedido ao Estado.

Parágrafo único

Será computado integralmente, como se estadual fosse, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo funcionário à Sociedade de Economia Mista, controlada acionariamente pelo Estado ou Fundação pelo mesmo instituída.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985