Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O vencimento dos Contadores Fazendários será constituído por uma parte básica, acrescida da gratificação individual de controle e auditoria contábil, a qual se integrará para todos os efeitos legais e obedecerá ao atribuído por Lei ao cargo da classe inicial da carreira, da qual derivarão as demais classes, obedecidas, para o seu cálculo, os fatores de multiplicação em escalonamento vertical definidos em lei.
Parágrafo único
A parte básica a que se refere o "caput" deste artigo será constituída do valor de referência básica da classe, estabelecido por Lei, acrescido das Gratificações de Incentivo à Arrecadação - GIA e de Representação, instituídas em Lei.