Artigo 126, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:
I
negligência no exercício das atribuições funcionais;
II
desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
III
infrações funcionais de natureza leve.
Parágrafo único
A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, sempre de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.