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Artigo 126, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 126

A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III

infrações funcionais de natureza leve.

Parágrafo único

A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, sempre de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 126, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985