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Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 82

Na substituição Por designação, o Contador Fazendário terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem e, quando da sua dispensa, do desligamento da unidade operacional do exercício da substituição. Quando permanecer na mesma sede não haverá trânsito.