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Artigo 56, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 56

As condições essenciais de merecimento do funcionário serão aferidas:

a

pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando avaliado o Contador e Auditor-Geral do Estado;

b

pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, quando avaliados os funcionários que ocupam postos de chefia ou assessoramento que lhe são imediatamente subordinados;

c

pelo chefe imediato, nos demais casos; e

d

pela Comissão de Promoções, com base nas informações que solicitar, nas hipóteses que não se enquadram nas alíneas anteriores, ou quando julgar conveniente.

Parágrafo único

O funcionário que, durante o período de avaliação, ficar subordinado a mais de uma chefia, será avaliado pelo conjunto destas.

Art. 56, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985