Artigo 56, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As condições essenciais de merecimento do funcionário serão aferidas:
a
pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando avaliado o Contador e Auditor-Geral do Estado;
b
pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, quando avaliados os funcionários que ocupam postos de chefia ou assessoramento que lhe são imediatamente subordinados;
c
pelo chefe imediato, nos demais casos; e
d
pela Comissão de Promoções, com base nas informações que solicitar, nas hipóteses que não se enquadram nas alíneas anteriores, ou quando julgar conveniente.
Parágrafo único
O funcionário que, durante o período de avaliação, ficar subordinado a mais de uma chefia, será avaliado pelo conjunto destas.