Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A lotação ou designação em substituição de Contador Fazendário será feita em unidade operacional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 1º
O ocupante do cargo de classe inicial da carreira cumprirá o estágio probatório em qualquer unidade operacional sediada no Estado.
§ 2º
Os cônjuges titulares de cargos de Contador Fazendário terão lotação ou designação na mesma sede da unidade operacional.
§ 3º
Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro.
§ 4º
No interesse do serviço, o Contador Fazendário poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.
§ 5º
Considera-se sede a zona urbana do município que se situa a unidade operacional, para a qual for latada ou designado o Contador Fazendário.