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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 131

A reincidência caracterizar-se-á com o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de pena definitiva, por falta a que se comine pena de igual natureza ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior, em caráter definitivo.

Art. 131, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985