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Artigo 117, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 117

O cônjuge do Contador Fazendário, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.

§ 1º

Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge pasto à disposição de outro serviço público estadual local.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplicará quando o cônjuge também ocupar cargo de Contador Fazendário, hipótese em que incidirão as disposições especificadas contidas nesta Lei a respeito.

Art. 117, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985