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Artigo 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 139

A sindicância será realizada como condição para a aplicação das penalidades previstas nos itens II e III do art. 125, desta Lei, salvo quando a falta for de caráter notório ou dirigida direta ou imediatamente a própria autoridade ou quando a falta funcional não for certa ao seu objeto e autor.

Art. 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985