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Artigo 160, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 160

O Contador Fazendário que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:

I

um ano, no caso de censura;

II

dois anos, no de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos estipulados neste artigo recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas a pena de suspensão não implicará pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem no cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.

Art. 160, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985