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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 58

Ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento o funcionário que, durante o período básico de avaliação, for penalizado disciplinarmente de acordo com o disposto nos itens I a VI do Art. 209 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.