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Artigo 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 134

Para a aplicação das penas disciplinares, são competentes:

I

o Governador do Estado, em se tratando de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

o Secretário de Estado da Fazenda para a aplicação da penalidade de suspensão ou multa;

III

o Contador e Auditor-Geral do Estado para aplicação da pena de censura;

IV

o Chefe imediato para aplicação da pena de advertência.

Art. 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985